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Arrendamento e Reforma Tributária: O Que o Produtor Precisa Ajustar Até Dezembro

  • Foto do escritor: Vitória Ratto
    Vitória Ratto
  • 20 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

A entrada em vigor das novas regras da Reforma Tributária colocou o arrendamento rural no centro das discussões do agronegócio. A partir de 2026, o enquadramento correto desses contratos passará a influenciar diretamente a carga tributária de produtores rurais, arrendadores e empresas do setor.


Por isso, o período até dezembro de 2025 tornou-se estratégico para ajustes, revisão documental e reorganização contratual.


Um dos principais pontos trazidos pela nova legislação é a valorização da formalização. Contratos registrados, com descrição clara das obrigações, forma de remuneração, riscos assumidos e responsabilidades de cada parte tendem a ser tributados de maneira mais favorável. Já acordos informais ou contratos que misturam parceria e arrendamento, sem delimitação técnica, podem gerar aumento significativo de impostos e até questionamentos fiscais.


Outro aspecto relevante envolve a escolha do titular do contrato. Em alguns casos, manter o arrendamento na pessoa física continua vantajoso. Em outros, a pessoa jurídica, inclusive estruturas como holdings, pode reduzir o impacto tributário, dependendo do porte da produção, da atividade explorada e do nível de risco assumido pelo produtor.


Diante desse novo panorama, o prazo até dezembro não é apenas um marco burocrático: é uma oportunidade estratégica. Revisar os contratos existentes, atualizar cláusulas, registrar documentos, corrigir inconsistências e organizar a documentação fundiária passa a ser indispensável para quem quer entrar em 2026 com segurança jurídica e tributária.


Produtores que negligenciam essa etapa podem enfrentar aumento de custos e autuações fiscais. Já quem se prepara agora tende a operar com mais previsibilidade, proteção contratual e economia.


O agronegócio está entrando em uma nova etapa de profissionalização documental. E o arrendamento rural, antes visto apenas como uma relação de uso e posse da terra, torna-se peça central no planejamento tributário das propriedades.


Regime transitório da Reforma Tributária e o arrendamento rural


A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu um regime transitório que permite que contratos de arrendamento, locação ou cessão onerosa de imóveis sejam tributados à alíquota reduzida de 3,65%, em substituição às alíquotas do novo IBS/CBS, desde que cumpridos requisitos formais e temporais.

1. Data limite para adesão ao regime de transição

Para que o contrato seja enquadrado no regime transitório, é necessário que tenha sido celebrado até 16 de janeiro de 2025, data da sanção da LC nº 214/2025, com comprovação formal válida (assinatura com reconhecimento de firma, assinatura eletrônica, entre outros meios admitidos).

2. Prazo para registro ou comprovação

Nos contratos não residenciais, como o arrendamento rural, além de terem sido assinados até 16/01/2025, é exigido que sejam:

  • registrados em cartório competente (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), ou

  • apresentados aos órgãos fiscais, conforme regulamentação da Receita Federal ou do Comitê do IBS,

até 31 de dezembro de 2025.

3. Duração do benefício

Após esse período de transição, e para contratos celebrados após 16/01/2025, a tributação seguirá progressivamente as regras do novo sistema de IBS e CBS, cuja implementação completa está prevista até 2033.


Se você não sabe se seus contratos atuais estão corretamente enquadrados nas novas regras tributárias, uma análise jurídica especializada e preventiva agora, pode evitar aumento de impostos no futuro. Fale conosco e entenda como se preparar.


Vitória Ratto - Advogada, OAB/MG 188.707

(34) 9 9925-0226


 
 
 

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